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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006018-74.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Consoante se extrai dos autos, o recorrente sustenta estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, afirmando o seu cabimento com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Alega que a matéria constitucional foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias e defende a existência de repercussão geral da controvérsia. No mérito, afirma que o acórdão recorrido violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ao manter o indeferimento da produção de prova testemunhal, reputada essencial para demonstrar a identidade das funções exercidas pelos ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo, Agente Administrativo e Assistente Administrativo. Sustenta, ainda, que a controvérsia envolve violação direta ao princípio da isonomia, pois a pretensão não busca a criação ou o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas a aplicação das Leis Complementares Municipais nº 239/1998 e nº 1.441/2024, que, segundo afirma, asseguram tratamento isonômico a servidores que desempenham atribuições iguais ou semelhantes. Alega, nesse contexto, a aplicação equivocada das Súmulas Vinculantes 37 e 43 do Supremo Tribunal Federal. Aduz, também, que a Lei Complementar Municipal nº 1.441/2024 constitui fato superveniente relevante e reforça a identidade funcional entre os cargos, razão pela qual deveria ter sido considerada no julgamento. Por fim, sustenta a existência de repercussão geral da matéria, por entender que a controvérsia ultrapassa os interesses das partes e envolve a interpretação dos princípios da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em demandas envolvendo equiparação salarial de servidores públicos. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do Recurso Extraordinário para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova testemunhal. Subsidiariamente, requer a reforma do acórdão para reconhecer a violação aos arts. 5º, caput, LIV e LV, e 39, § 1º, da Constituição Federal, afastando a aplicação das Súmulas Vinculantes 37 e 43 ao caso concreto, reconhecendo o direito à equiparação salarial entre os cargos envolvidos, com o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos. É o breve relatório. DECISÃO O Recurso fora apresentado tempestivamente. No mais, sabe-se que o Recurso Extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada, nos exatos termos do artigo 102, inciso III, da CF. Isto é, neste procedimento recursal, a parte não tem ampla liberdade argumentativa, como possui, por exemplo, num recurso de apelação. Pelo contrário, seus fundamentos devem estar adstritos a demonstrar que a decisão recorrida violou dispositivo da Constituição Federal. Sobre a hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário definida no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (In Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018, p. 1738): O Supremo Tribunal Federal não admite a ofensa indireta (reflexa ou oblíqua) à norma constitucional, exigindo que a ofensa seja direta, ou seja, se a decisão ofendeu uma norma infraconstitucional e somente de maneira reflexa atingiu a Constituição Federal, não caberá recurso extraordinário. É natural que essa ofensa reflexa se verifique na maioria das decisões que ofendem norma infraconstitucionais, em especial aquelas que preveem princípio, considerando-se que todas elas derivam do texto maior, de forma mais ou menos intensa. Ademais, exige-se que a matéria discutida no Recurso seja estritamente de direito, porquanto é inviável, no âmbito das Cortes Superiores, o reexame fático-probatório. Sobre o assunto, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS). OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO. MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1288826 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) A citada Súmula 279, do STF traz a seguinte definição: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário Além dos óbices já apontados, verifica-se que a alegação de cerceamento de defesa decorre exclusivamente do indeferimento da produção de prova testemunhal. A controvérsia encontra correspondência no Tema 424 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a questão relativa ao indeferimento de provas no âmbito judicial possui natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral. Com efeito, aferir a necessidade ou a indispensabilidade da prova requerida demandaria o exame dos fatos controvertidos, das provas já produzidas e das normas processuais aplicáveis, de modo que eventual ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal seria meramente reflexa, além de atrair o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Também não foram atendidos os requisitos adicionais estabelecidos no Tema 797. O recorrente limita-se a afirmar genericamente que a matéria constitucional foi discutida nas manifestações anteriores, sem indicar, de forma clara e objetiva, a passagem do acórdão recorrido em que teriam sido enfrentados os arts. 5º, caput, LIV e LV, e 39, § 1º, da Constituição Federal. Tema 797 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de indenização decorrente de acidente de trânsito. Tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. (sem grifos no original) Do mesmo modo, a repercussão geral foi sustentada mediante alegações abstratas sobre o número de servidores atingidos e os possíveis impactos administrativos da controvérsia. A tese de inaplicabilidade das Súmulas Vinculantes 37 e 43 igualmente pressupõe a interpretação da legislação municipal e a verificação da identidade funcional entre os cargos mencionados. Tais questões exigem a revisão de premissas fáticas e jurídicas de natureza infraconstitucional. Ademais, a Súmula Vinculante 43 refere-se à investidura em cargo diverso sem prévia aprovação em concurso público, situação que não corresponde à controvérsia destes autos, centrada em suposta similitude de atribuições e equiparação remuneratória. Por fim, parcela substancial das razões recursais dirige-se contra a sentença e o acórdão da Turma Recursal, especialmente quanto ao indeferimento da prova e à improcedência da equiparação salarial. O acórdão recorrido, entretanto, limitou-se a examinar os pressupostos de admissibilidade do Pedido de Uniformização, concluindo pela ausência de divergência qualificada, pela impossibilidade de reexame de fatos e provas e pela inadequação do incidente como sucedâneo recursal. Há, portanto, dissociação entre as razões do Recurso Extraordinário e os fundamentos determinantes do acórdão impugnado. Dessa forma, além da natureza reflexa das alegadas violações constitucionais e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o recurso não atende aos requisitos estabelecidos no Tema 797, veicula controvérsia abrangida pelo Tema 424, depende da interpretação de legislação municipal e não demonstra o cabimento pela alínea “c” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o Recurso Extraordinário. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência
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